Covid-19: Como justificar que tem de ficar em casa

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Autor: Ana Vidal; Ângela M. Teixeira

Última atualização: 2020/05/19

Palavras-chave: Covid-19; trabalhador; subsídio; isolamento; familiares



Resumo


A pandemia Covid-19 trouxe um conjunto de ajustamentos em vários setores da saúde e da sociedade em geral. Respostas que estavam estabelecidas foram alteradas, o que criou algumas incertezas e dúvidas.
Uma destas situações é a justificação das faltas no contexto da pandemia Covid-19.




Covid-19: Como justificar que tem de ficar em casa?


A infeção ou o contacto com alguém infetado pelo novo coronavírus, assim como a necessidade de prestar assistência a familiares, pode exigir que a pessoa falte ao trabalho especialmente quando não pode realizar teletrabalho. Por outro lado, algumas pessoas apresentam determinadas situações como doenças crónicas ou gravidez que as tornam mais suscetíveis a desenvolver complicações da Covid-19, recomendando-se especial cuidado, nomeadamente no afastamento do seu local de trabalho.
Ao longo deste artigo abordam-se as principais situações relacionadas com a Covid-19 que requerem a justificação das faltas ao trabalho e a forma como poderá aceder ao respetivo subsídio, com identificação das entidades que a pessoa deverá contactar em cada situação, os documentos necessários a preencher, a possibilidade de receber o subsídio e qual o montante dessa remuneração.

Infeção confirmada por SARS-Cov-2, com ou sem sintomas de doença


A pessoa infetada por SARS-Cov-2, nos termos da Lei, permanece confinada ao domicílio.
Para o trabalhador permanecer um casa, o médico de família emite o que vulgarmente se designa por “baixa médica” e que corresponde a um certificado de incapacidade temporária (CIT) por doença natural ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio.
O subsídio por doença é atribuído excecionalmente desde o primeiro dia sem trabalhar. Corresponde a 55% da remuneração base nos primeiros 30 dias, 60% entre 31 e 90 dias, 70% entre 91 e 365 dias e 75% se se prolongar por mais de 365 dias. Nos casos de internamento hospitalar, é emitido um CIT com características idênticas.
No caso dos profissionais de saúde que tenham sido infetados no local de trabalho é também emitido um CIT por doença natural nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio. O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do profissional de saúde com Covid-19 procederá à participação obrigatória por doença profissional (Mod. GDP 13/2018– DGSS).

Contacto com pessoa infetada por SARS-CoV-2


Os contactos com pessoas infetadas por SARS-CoV-2 devem ser identificados pelo delegado de saúde, que emite uma declaração de isolamento profilático e dá instruções para o seu cumprimento. O trabalhador deve entregar a declaração à entidade empregadora que, por sua vez, tem 5 dias para remetê-la à Segurança Social. Esta declaração permite justificar as faltas ao trabalho e receber um subsídio equivalente a 100% da remuneração base durante 14 dias.
Se existirem condições para o trabalhador realizar teletrabalho, este subsídio não será atribuído, uma vez que, o trabalhador continuará a receber a sua remuneração habitual.
Se a pessoa que estiver a cumprir isolamento profilático, vier a ficar infetada com ou sem sintomas antes de completar os 14 dias, é emitido um CIT por doença natural ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio que substituirá a declaração de isolamento profilático equivalente aos casos de infeção confirmada por SARS-Cov-2.
Não está previsto nenhum mecanismo nos casos de isolamento profilático voluntário. O trabalhador pode, no entanto, tentar estabelecer acordo com a entidade patronal.

Assistência a familiar infetado com SARS-CoV-2


Nos casos de necessidade de assistência, o médico de família emite um CIT por assistência a familiares. Além de justificar as faltas ao trabalho, confere um subsídio correspondente a 100% da remuneração base para assistência a filho (ou equiparado) ou de 65% para assistência a neto, pelo período de 30 dias por ano no caso de menor até 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica ou de 15 dias por ano no caso de maior de 12 anos.

Assistência a filho a cumprir isolamento profilático


Nos casos de necessidade de assistência a crianças até 12 anos a cumprir isolamento profilático, ou portadores de deficiência ou doença crónica, o trabalhador preenche o requerimento de subsídio para assistência a filho da Segurança Social, ou diretamente no sítio eletrónico da segurança social, e anexa a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde. Permite justificar as faltas por 14 dias e atribui um subsídio equivalente à assistência a familiar doente.

Assistência a familiar por encerramento das escolas


Nos casos de assistência a crianças até 12 anos, ou portadores de deficiência ou doença crónica, por encerramento do estabelecimento de ensino que frequentam, o trabalhador preenche o formulário GF88-DGSS da Segurança Social, disponível no sítio eletrónico da Segurança Social. Permite justificar as faltas ao trabalho e atribuir um apoio mensal. O apoio não inclui o período das férias escolares e deve ser requerido mensalmente.

Grávidas cujo posto de trabalho aumenta o risco de exposição ao SARS-CoV-2


A trabalhadora grávida deve ter uma declaração médica comprovativa de que o seu local de trabalho está associado a um aumento de risco de contrair infeção por SARS-CoV-2. Anexa este documento ao formulário RP5051-DGSS, disponível na Segurança Social Direta, e submete à Segurança Social. A trabalhadora tem as faltas justificadas e recebe subsídio se a entidade empregadora não puder adequar o trabalho no sentido de minimizar o risco, por exemplo, para teletrabalho.

Doente crónico considerado de risco


Nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação nº 18-C/2020, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, nomeadamente doença cardiovascular, doença respiratória crónica, doença oncológica e insuficiência renal, por serem considerados de risco, estão sujeitos a um dever especial de proteção. O médico de família emite declaração comprovando que a pessoa, devido à sua condição clínica, tem maior risco de complicações no caso de infeção. Se a entidade empregadora não puder adequar o posto de trabalho para teletrabalho ou para outras formas de prestação de atividade, as faltas serão justificadas durante o período considerado necessário.
Esta situação não se aplica aos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, aos trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais, identificados no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março.

Conclusão


O trabalhador doente, suspeito, de risco ou que necessite prestar assistência a familiares devido à Covid-19, e que não possa realizar teletrabalho, tem direito à justificação e remuneração das faltas.


Referências recomendadas






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