Diferenças entre edições de "Covid-19: Como justificar que tem de ficar em casa"

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===Covid-19: Como justificar que tem de ficar em casa?===
 
===Covid-19: Como justificar que tem de ficar em casa?===
 
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A infeção ou o contacto com alguém infetado pelo novo [[Coronavírus|coronavírus]], assim como a necessidade de prestar assistência a familiares, pode exigir que a pessoa falte ao trabalho especialmente quando não pode realizar teletrabalho. Por outro lado, algumas pessoas apresentam determinadas situações como doenças crónicas ou gravidez que as tornam mais suscetíveis a desenvolver complicações da Covid-19, recomendando-se especial cuidado, nomeadamente no afastamento do seu local de trabalho.<br>
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A infeção ou o contacto com alguém infetado pelo novo [[Coronavírus|coronavírus]], assim como a necessidade de prestar assistência a familiares, pode exigir que a pessoa falte ao trabalho especialmente quando não pode realizar teletrabalho. <br>
 
Ao longo deste artigo abordam-se as principais situações relacionadas com a Covid-19 que requerem a justificação das faltas ao trabalho e a forma como poderá aceder ao respetivo subsídio, com identificação das entidades que a pessoa deverá contactar em cada situação, os documentos necessários a preencher, a possibilidade de receber o subsídio e qual o montante dessa remuneração.
 
Ao longo deste artigo abordam-se as principais situações relacionadas com a Covid-19 que requerem a justificação das faltas ao trabalho e a forma como poderá aceder ao respetivo subsídio, com identificação das entidades que a pessoa deverá contactar em cada situação, os documentos necessários a preencher, a possibilidade de receber o subsídio e qual o montante dessa remuneração.
 
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====Infeção confirmada por SARS-Cov-2, com ou sem sintomas de doença====
 
====Infeção confirmada por SARS-Cov-2, com ou sem sintomas de doença====
 
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A '''pessoa infetada por SARS-Cov-2''', nos termos da Lei, permanece confinada ao domicílio. <br>
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=====Isolamento=====
Para o trabalhador permanecer um casa, o médico de família emite o que vulgarmente se designa por “baixa médica” e que corresponde a um certificado de incapacidade temporária (CIT) por doença natural ao abrigo do [https://dre.pt/pesquisa/-/search/133879987/details/maximized Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio].<br>
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O '''subsídio por doença''' é atribuído excecionalmente desde o primeiro dia sem trabalhar. Corresponde a 100% da remuneração base durante um período máximo de 28 dias. Após os 28 dias, o valor é calculado com base na percentagem definida no regime de proteção na doença e corresponde a 55% da remuneração base nos primeiros 30 dias, 60% entre 31 e 90 dias, 70% entre 91 e 365 dias e 75% se se prolongar por mais de 365 dias. Nos casos de internamento hospitalar, é emitido um CIT com características idênticas.<br>
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A pessoa infetada por SARS-Cov-2, nos termos da Lei, deve permanecer confinada.<br>
No caso dos '''profissionais de saúde''' que tenham sido infetados no local de trabalho é emitido um CIT por '''doença profissional''' nos termos do [https://dre.pt/pesquisa/-/search/133879987/details/maximized Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio]. O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do profissional de saúde com Covid-19 procederá à participação obrigatória por doença profissional ([http://www.seg-social.pt/documents/10152/13650510/GDP_13-DGSS.pdf/19437ab7-04ff-46ab-b690-514c92e53ed7 Mod. GDP 13/2018– DGSS]). A [http://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2020/06/Circular-Informativa_14_2020.pdf Circular Informativa n.º 14/2020/ACSS] sobre "COVID-19 - Certificados de Incapacidade Temporária por Doença Profissional estabelece os procedimentos a seguir.
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Na ausência de sintomas à data do diagnóstico, assim como na presença de sintomas ligeiros (tosse ou febre ≥38ºC menos de 3 dias ou falta de cheiro ou falta de paladar), a pessoa deve permanecer no domicílio em autovigilância e não terá acompanhamento por profissional de saúde, segundo a Norma 004/2020 da Direção-Geral da Saúde atualizada a 5 de janeiro de 2022. Nestes casos, não será necessário realizar mais nenhum teste antes de terminar o isolamento, que acontecerá ao fim de 7 dias.<br>
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Na presença de sintomas graves (falta de ar ou febre ≥ 38ºC mais de 3 dias) ou doença crónica não controlada, a pessoa deve contactar a linha SNS 24 (808 24 24 24), o médico assistente ou o número europeu de emergência (112). <br><br>
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=====Justificação das faltas ao trabalho=====
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A emissão da declaração para justificação de faltas ao trabalho e atribuição de subsídio durante o período de isolamento passou a ser um processo automático.<br>
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Após deteção de resultado positivo num Teste Molecular de Amplificação de Ácidos Nucleicos (TAAN, também designado por PCR) ou num Teste Rápido de Antigénio (TRAg) de Uso Profissional, a pessoa receberá uma mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel que dá acesso ao Formulário de Casos e Contactos (FCC) ao qual deve responder. Os objetivos deste formulário são a emissão da declaração de isolamento para o caso positivo pelo período de 7 dias, equiparável a uma “baixa médica”, e a identificação dos seus contactos de risco.<br>
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Nos casos em que seja necessário um período de isolamento superior a 7 dias, por exemplo devido à persistência de sintomas, deve ser contatada a linha SNS24 (808 24 24 24) ou o médico assistente para ser avaliada a necessidade de prolongar a “baixa médica” através da emissão de um certificado de incapacidade temporária (CIT) para o trabalho.<br><br>
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=====Atribuição de subsídio=====
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O subsídio por doença devido à Covid-19 é atribuído excecionalmente desde o primeiro dia sem trabalhar. Corresponde a 100% da remuneração base durante um período máximo de 28 dias. Após os 28 dias, o valor é calculado com base na percentagem definida no regime de proteção na doença e corresponde a 55% da remuneração base nos primeiros 30 dias, 60% entre 31 e 90 dias, 70% entre 91 e 365 dias e 75% se se prolongar por mais de 365 dias. Nos casos de internamento hospitalar, é emitido um CIT com características idênticas.<br>
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Os CIT para os profissionais de saúde que tenham sido infetados no local de trabalho devem ser emitidos por doença profissional nos termos da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do profissional de saúde com Covid-19 procederá à participação obrigatória da doença profissional ([http://www.seg-social.pt/documents/10152/13650510/GDP_13-DGSS.pdf/19437ab7-04ff-46ab-b690-514c92e53ed7 Mod. GDP 13/2018– DGSS]).<br><br>
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====Contacto com pessoa infetada por SARS-CoV-2====
 
====Contacto com pessoa infetada por SARS-CoV-2====
 
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Os '''contactos com pessoas infetadas por SARS-CoV-2''' devem ser identificados pelo '''delegado de saúde''', que emite uma declaração de isolamento profilático e dá instruções para o seu cumprimento. O trabalhador deve entregar a declaração à entidade empregadora que, por sua vez, tem 5 dias para remetê-la à Segurança Social. Esta declaração permite justificar as faltas ao trabalho e receber um subsídio equivalente a 100% da remuneração base durante 14 dias.<br>
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=====Risco do contacto=====
Se existirem condições para o trabalhador realizar teletrabalho, este subsídio não será atribuído, uma vez que, o trabalhador continuará a receber a sua remuneração habitual. <br>
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Se a pessoa que estiver a cumprir isolamento profilático, vier a ficar infetada com ou sem sintomas antes de completar os 14 dias, é emitido um CIT por doença natural ao abrigo do [https://dre.pt/pesquisa/-/search/133879987/details/maximized Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio] que substituirá a declaração de isolamento profilático equivalente aos casos de infeção confirmada por SARS-Cov-2.<br>
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A pessoa que teve contacto com um infetado por SARS-CoV-2, até 48 horas antes do início dos sintomas ou da data do diagnóstico laboratorial, pode ser considerada contacto de risco para desenvolver a doença. <br>
Não está previsto nenhum mecanismo nos casos de isolamento profilático voluntário. O trabalhador pode, no entanto, tentar estabelecer acordo com a entidade patronal.  
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As pessoas que coabitam com um caso positivo de infeção por SARS-CoV-2/COVID19 ou que residam, frequentem ou trabalhem em instituições de apoio ou acolhimento a populações mais vulneráveis (estruturas residenciais para pessoas idosas, comunidades terapêuticas e de inserção social, centros de acolhimento temporário ou de alojamento de emergência e unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados) são consideradas contactos de alto risco, segundo a Norma 015/2020 da DGS, atualizada a 24 de janeiro de 2022. As pessoas nestas situações que tenham o esquema vacinal primário contra a COVID-19 completo e que tenham realizado dose de reforço há pelo menos 14 dias, nos termos da Norma 002/2021 da DGS, ou com história de infeção por SARS-CoV-2 nos 180 dias antes do contacto com o caso confirmado são consideradas contactos de baixo risco.<br>
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Os contactos de risco são identificados pela pessoa infetada no Formulário de Casos e Contactos (FCC) recebido no telemóvel.<br><br>
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=====Isolamento=====
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Os contactos de alto risco devem realizar isolamento durante 7 dias e devem fazer teste TRAg ou TAAN o mais precocemente possível até ao 3º dia após a data do último contacto com a pessoa infetada e ao 7º dia, segundo a Norma da DGS 019/2020 atualizada a 12 de janeiro de 2022. Se ambos os testes tiverem resultado negativo, o fim do isolamento ocorre após o 7º dia. <br>
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Os contactos de baixo risco não estão obrigados a realizar isolamento profilático e são aconselhados a fazer um teste TRAg ou TAAN o mais precocemente possível até ao 3º após a data do último contacto com a pessoa infetada.<br>
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Tantos os contactos de alto risco como de baixo risco, devem monitorizar os seus próprios sintomas e minimizar o contacto com outras pessoas durante um período de 14 dias.<br><br>
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=====Justificação das faltas ao trabalho=====
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Os contactos de alto risco receberão uma mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel com indicação para isolamento e acesso às declarações de isolamento profilático e às requisições automáticas de testes laboratoriais para deteção do vírus SARS-CoV-2.<br>
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O trabalhador deve entregar a declaração de isolamento profilático à entidade empregadora que, por sua vez, tem 5 dias para remetê-la à Segurança Social. Esta declaração permite justificar as faltas ao trabalho durante um período de 7 dias e receber um subsídio equivalente a 100% da remuneração base. Se existirem condições para o trabalhador realizar teletrabalho, este subsídio não será atribuído, uma vez que, o trabalhador continuará a receber a sua remuneração habitual.
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Se a pessoa que estiver a cumprir isolamento profilático, ficar infetada pelo vírus SARS-CoV-2, deverá manter-se em isolamento. Entretanto receberá mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel para responder ao Formulário de Casos e Contactos (FCC).<br>
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====Assistência a familiar infetado com SARS-CoV-2====
 
====Assistência a familiar infetado com SARS-CoV-2====
 
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Nos casos de '''necessidade de assistência''', o médico de família emite um CIT por assistência a familiares. Além de justificar as faltas ao trabalho, confere um subsídio correspondente a 100% da remuneração base para assistência a filho (ou equiparado) ou de 65% para assistência a neto, pelo período de 30 dias por ano no caso de menor até 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica ou de 15 dias por ano no caso de maior de 12 anos.  
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Nos casos de necessidade de assistência a familiar infetado, o médico de família emite um CIT por assistência a familiares. Além de justificar as faltas ao trabalho, confere um subsídio correspondente a 100% da remuneração base para assistência a filho (ou equiparado) ou de 65% para assistência a neto, pelo período de 30 dias por ano no caso de menor até 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica ou de 15 dias por ano no caso de maior de 12 anos.
 
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====Assistência a filho a cumprir isolamento profilático====
 
====Assistência a filho a cumprir isolamento profilático====
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Nos casos de '''assistência a crianças''' até 12 anos, ou portadores de deficiência ou doença crónica, por '''encerramento do estabelecimento de ensino''' que frequentam, o trabalhador preenche o [http://www.seg-social.pt/documents/10152/16837837/GF_88.doc/da6eadda-adf0-4a05-86d7-b3ba2dc46c95 formulário GF88-DGSS da Segurança Social], disponível no sítio eletrónico da Segurança Social. Permite justificar as faltas ao trabalho e atribuir um apoio mensal. O apoio não inclui o período das férias escolares e deve ser requerido mensalmente.
 
Nos casos de '''assistência a crianças''' até 12 anos, ou portadores de deficiência ou doença crónica, por '''encerramento do estabelecimento de ensino''' que frequentam, o trabalhador preenche o [http://www.seg-social.pt/documents/10152/16837837/GF_88.doc/da6eadda-adf0-4a05-86d7-b3ba2dc46c95 formulário GF88-DGSS da Segurança Social], disponível no sítio eletrónico da Segurança Social. Permite justificar as faltas ao trabalho e atribuir um apoio mensal. O apoio não inclui o período das férias escolares e deve ser requerido mensalmente.
 
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====Grávidas cujo posto de trabalho aumenta o risco de exposição ao SARS-CoV-2====
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A '''trabalhadora grávida''' deve ter uma declaração médica comprovativa de que o seu local de trabalho está associado a um aumento de risco de contrair infeção por SARS-CoV-2. Anexa este documento ao [http://www.seg-social.pt/documents/10152/38593/RP_5051_DGSS/2eb199f8-2210-4dfa-9843-5b4e8947aa20 formulário RP5051-DGSS], disponível na Segurança Social Direta, e submete à Segurança Social. A trabalhadora tem as faltas justificadas e recebe subsídio se a entidade empregadora não puder adequar o trabalho no sentido de minimizar o risco, por exemplo, para teletrabalho.
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====Doente crónico considerado de risco====
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Nos termos do [https://dre.pt/pesquisa/-/search/133879987/details/maximized Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio], com a retificação introduzida pela [https://dre.pt/home/-/dre/133064189/details/maximized Declaração de Retificação nº 18-C/2020], os '''imunodeprimidos''' e os '''portadores de doença crónica''', nomeadamente '''doença cardiovascular''', '''doença respiratória crónica''', '''doença oncológica''' e '''insuficiência renal''', por serem considerados de risco, estão sujeitos a um dever especial de proteção. O médico de família emite declaração comprovando que a pessoa, devido à sua condição clínica, tem maior risco de complicações no caso de infeção. Se a entidade empregadora não puder adequar o posto de trabalho para teletrabalho ou para outras formas de prestação de atividade, as faltas serão justificadas durante o período considerado necessário.<br>
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Esta situação não se aplica aos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, aos trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais, identificados no n.º 1 do artigo 10.º do [https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/130243053/details/normal?l=1 Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março].
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===Conclusão===
 
===Conclusão===
 
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===Referências recomendadas===
 
===Referências recomendadas===
 
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* [https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/130243053/details/normal?l=1 Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março. Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19]
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* [https://dre.tretas.org/dre/4187631/lei-27-A-2020-de-24-de-julho Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho]
* [https://dre.pt/home/-/dre/133064189/details/maximized Declaração de Retificação nº 18-C/2020. Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19]
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* [https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0152020-de-24072020-pdf.aspx Norma 015/2020 da DGS, COVID-19: Rastreio de Contactos de 24/07/2020, atualizada a 24/01/2022]
* [https://dre.pt/pesquisa/-/search/133879987/details/maximized Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio. Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19]
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* [https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0042020-de-230320201.aspx Norma nº 004/2020 da DGS, Abordagem da Suspeita ou Confirmação de COVID-19 de 23/03/2020, atualizada a 05/01/2022]
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* [https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0022020-de-16032020-pdf.aspx Norma 002/2021 da DGS, Campanha de Vacinação Contra a COVID-19 de 30/01/2021, atualizada a 11/01/2022]
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* [https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0192020-de-26102020-pdf.aspx Norma da DGS 019/2020 da DGS, COVID-19: Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 de 26/10/2020, atualizada a 12/01/2022]
 
* [http://www.seg-social.pt/documents/10152/24324/3015_subsidio_assistencia_filho/459a76a4-f7a5-480e-892d-2ae2ef877690 Guia Prático – Subsídio para Assistência a Filho. Instituto da Segurança Social. I.P., 17 de abril de 2020]
 
* [http://www.seg-social.pt/documents/10152/24324/3015_subsidio_assistencia_filho/459a76a4-f7a5-480e-892d-2ae2ef877690 Guia Prático – Subsídio para Assistência a Filho. Instituto da Segurança Social. I.P., 17 de abril de 2020]
 
* [http://www.seg-social.pt/documents/10152/14983/3017_subsidio_assistencia_neto/0d2956f8-0716-44e2-86ae-9c8e100a8cf5 Guia Prático – Subsídio para Assistência a Neto. Instituto da Segurança Social. I.P., 3 de fevereiro de 2020]
 
* [http://www.seg-social.pt/documents/10152/14983/3017_subsidio_assistencia_neto/0d2956f8-0716-44e2-86ae-9c8e100a8cf5 Guia Prático – Subsídio para Assistência a Neto. Instituto da Segurança Social. I.P., 3 de fevereiro de 2020]
* [http://www.seg-social.pt/covid-19-perguntas-e-respostas COVID-19 - Perguntas Frequentes. Segurança social]
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* [https://www.seg-social.pt/covid-19 COVID-19 - Perguntas Frequentes. Segurança social]
  
  

Revisão das 10h02min de 26 de janeiro de 2022

Autor: Ana Vidal; Ângela M. Teixeira

Última atualização: 2020/06/27

Palavras-chave: Covid-19; trabalhador; subsídio; isolamento; familiares



Resumo


A pandemia Covid-19 trouxe um conjunto de ajustamentos em vários setores da saúde e da sociedade em geral. Respostas que estavam estabelecidas foram alteradas, o que criou algumas incertezas e dúvidas.
Uma destas situações é a justificação das faltas no contexto da pandemia Covid-19.




Covid-19: Como justificar que tem de ficar em casa?


A infeção ou o contacto com alguém infetado pelo novo coronavírus, assim como a necessidade de prestar assistência a familiares, pode exigir que a pessoa falte ao trabalho especialmente quando não pode realizar teletrabalho.
Ao longo deste artigo abordam-se as principais situações relacionadas com a Covid-19 que requerem a justificação das faltas ao trabalho e a forma como poderá aceder ao respetivo subsídio, com identificação das entidades que a pessoa deverá contactar em cada situação, os documentos necessários a preencher, a possibilidade de receber o subsídio e qual o montante dessa remuneração.

Infeção confirmada por SARS-Cov-2, com ou sem sintomas de doença


Isolamento

A pessoa infetada por SARS-Cov-2, nos termos da Lei, deve permanecer confinada.
Na ausência de sintomas à data do diagnóstico, assim como na presença de sintomas ligeiros (tosse ou febre ≥38ºC menos de 3 dias ou falta de cheiro ou falta de paladar), a pessoa deve permanecer no domicílio em autovigilância e não terá acompanhamento por profissional de saúde, segundo a Norma 004/2020 da Direção-Geral da Saúde atualizada a 5 de janeiro de 2022. Nestes casos, não será necessário realizar mais nenhum teste antes de terminar o isolamento, que acontecerá ao fim de 7 dias.
Na presença de sintomas graves (falta de ar ou febre ≥ 38ºC mais de 3 dias) ou doença crónica não controlada, a pessoa deve contactar a linha SNS 24 (808 24 24 24), o médico assistente ou o número europeu de emergência (112).

Justificação das faltas ao trabalho

A emissão da declaração para justificação de faltas ao trabalho e atribuição de subsídio durante o período de isolamento passou a ser um processo automático.
Após deteção de resultado positivo num Teste Molecular de Amplificação de Ácidos Nucleicos (TAAN, também designado por PCR) ou num Teste Rápido de Antigénio (TRAg) de Uso Profissional, a pessoa receberá uma mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel que dá acesso ao Formulário de Casos e Contactos (FCC) ao qual deve responder. Os objetivos deste formulário são a emissão da declaração de isolamento para o caso positivo pelo período de 7 dias, equiparável a uma “baixa médica”, e a identificação dos seus contactos de risco.
Nos casos em que seja necessário um período de isolamento superior a 7 dias, por exemplo devido à persistência de sintomas, deve ser contatada a linha SNS24 (808 24 24 24) ou o médico assistente para ser avaliada a necessidade de prolongar a “baixa médica” através da emissão de um certificado de incapacidade temporária (CIT) para o trabalho.


Atribuição de subsídio

O subsídio por doença devido à Covid-19 é atribuído excecionalmente desde o primeiro dia sem trabalhar. Corresponde a 100% da remuneração base durante um período máximo de 28 dias. Após os 28 dias, o valor é calculado com base na percentagem definida no regime de proteção na doença e corresponde a 55% da remuneração base nos primeiros 30 dias, 60% entre 31 e 90 dias, 70% entre 91 e 365 dias e 75% se se prolongar por mais de 365 dias. Nos casos de internamento hospitalar, é emitido um CIT com características idênticas.
Os CIT para os profissionais de saúde que tenham sido infetados no local de trabalho devem ser emitidos por doença profissional nos termos da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do profissional de saúde com Covid-19 procederá à participação obrigatória da doença profissional (Mod. GDP 13/2018– DGSS).

Contacto com pessoa infetada por SARS-CoV-2


Risco do contacto

A pessoa que teve contacto com um infetado por SARS-CoV-2, até 48 horas antes do início dos sintomas ou da data do diagnóstico laboratorial, pode ser considerada contacto de risco para desenvolver a doença.
As pessoas que coabitam com um caso positivo de infeção por SARS-CoV-2/COVID19 ou que residam, frequentem ou trabalhem em instituições de apoio ou acolhimento a populações mais vulneráveis (estruturas residenciais para pessoas idosas, comunidades terapêuticas e de inserção social, centros de acolhimento temporário ou de alojamento de emergência e unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados) são consideradas contactos de alto risco, segundo a Norma 015/2020 da DGS, atualizada a 24 de janeiro de 2022. As pessoas nestas situações que tenham o esquema vacinal primário contra a COVID-19 completo e que tenham realizado dose de reforço há pelo menos 14 dias, nos termos da Norma 002/2021 da DGS, ou com história de infeção por SARS-CoV-2 nos 180 dias antes do contacto com o caso confirmado são consideradas contactos de baixo risco.
Os contactos de risco são identificados pela pessoa infetada no Formulário de Casos e Contactos (FCC) recebido no telemóvel.

Isolamento

Os contactos de alto risco devem realizar isolamento durante 7 dias e devem fazer teste TRAg ou TAAN o mais precocemente possível até ao 3º dia após a data do último contacto com a pessoa infetada e ao 7º dia, segundo a Norma da DGS 019/2020 atualizada a 12 de janeiro de 2022. Se ambos os testes tiverem resultado negativo, o fim do isolamento ocorre após o 7º dia.
Os contactos de baixo risco não estão obrigados a realizar isolamento profilático e são aconselhados a fazer um teste TRAg ou TAAN o mais precocemente possível até ao 3º após a data do último contacto com a pessoa infetada.
Tantos os contactos de alto risco como de baixo risco, devem monitorizar os seus próprios sintomas e minimizar o contacto com outras pessoas durante um período de 14 dias.

Justificação das faltas ao trabalho

Os contactos de alto risco receberão uma mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel com indicação para isolamento e acesso às declarações de isolamento profilático e às requisições automáticas de testes laboratoriais para deteção do vírus SARS-CoV-2.
O trabalhador deve entregar a declaração de isolamento profilático à entidade empregadora que, por sua vez, tem 5 dias para remetê-la à Segurança Social. Esta declaração permite justificar as faltas ao trabalho durante um período de 7 dias e receber um subsídio equivalente a 100% da remuneração base. Se existirem condições para o trabalhador realizar teletrabalho, este subsídio não será atribuído, uma vez que, o trabalhador continuará a receber a sua remuneração habitual. Se a pessoa que estiver a cumprir isolamento profilático, ficar infetada pelo vírus SARS-CoV-2, deverá manter-se em isolamento. Entretanto receberá mensagem do remetente MIN.SAUDE no telemóvel para responder ao Formulário de Casos e Contactos (FCC).

Assistência a familiar infetado com SARS-CoV-2


Nos casos de necessidade de assistência a familiar infetado, o médico de família emite um CIT por assistência a familiares. Além de justificar as faltas ao trabalho, confere um subsídio correspondente a 100% da remuneração base para assistência a filho (ou equiparado) ou de 65% para assistência a neto, pelo período de 30 dias por ano no caso de menor até 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica ou de 15 dias por ano no caso de maior de 12 anos.

Assistência a filho a cumprir isolamento profilático


Nos casos de necessidade de assistência a crianças até 12 anos a cumprir isolamento profilático, ou portadores de deficiência ou doença crónica, o trabalhador preenche o requerimento de subsídio para assistência a filho da Segurança Social, ou diretamente no sítio eletrónico da segurança social, e anexa a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde. Permite justificar as faltas por 14 dias e atribui um subsídio equivalente à assistência a familiar doente.

Assistência a familiar por encerramento das escolas


Nos casos de assistência a crianças até 12 anos, ou portadores de deficiência ou doença crónica, por encerramento do estabelecimento de ensino que frequentam, o trabalhador preenche o formulário GF88-DGSS da Segurança Social, disponível no sítio eletrónico da Segurança Social. Permite justificar as faltas ao trabalho e atribuir um apoio mensal. O apoio não inclui o período das férias escolares e deve ser requerido mensalmente.

Conclusão


O trabalhador doente, suspeito, de risco ou que necessite prestar assistência a familiares devido à Covid-19, e que não possa realizar teletrabalho, tem direito à justificação e remuneração das faltas.


Referências recomendadas






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